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LEI DO BEM um incentivo à inovação nas empresas

Na sua empresa você investe em inovaçào?Tem processos diferenciados? Máquinas? Equipes voltadas ao desenvolvimento de novos produtos e/ou serviços? Aqui na NEW temos alguns pontos bem interessantes para uma estratégia tributária sensacional para você! 

Desde 2005 as empresas tem mais um motivo para investir em inovação. A publicação da Lei 11.196/2005 trata, dentre outros itens, sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica. Mas como definimos inovação tecnológica? A lei diz que considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado. Por este motivo, inicialmente apontamos que na maioria das vezes nossos clientes não se dão por conta que estão trabalhando com inovação. 

A partir de 2005 algumas empresas começaram a investir em setores específicos de Pesquisa e Desenvolvimento para tirar proveito destas previsões legais. Conheça os benefícios diretamente no texto da lei:

Art. 17. A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes incentivos fiscais:

I – dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ ou como pagamento na forma prevista no § 2º deste artigo;
II – redução de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;

III – depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL; (Redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008)
IV – amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ;
V – (Revogado pela de Medida Provisória nº 497, de 2010) VI – redução a 0 (zero) da alíquota do imposto de renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.

O artigo 19 da mesma Lei continua a descrever alguns incentivos. Considerando o perfil de empresas que trabalhamos na NEW, chamamos a atenção para o parágrafo 3º, grifado abaixo:

Art. 19. Sem prejuízo do disposto no art. 17 desta Lei, a partir do ano calendário de 2006, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesa pela legislação do IRPJ, na forma do inciso I do caput do art. 17 desta Lei. § 1º A exclusão de que trata o caput deste artigo poderá chegar a até 80% (oitenta por cento) dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma a ser definida em regulamento. § 2º Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica exclusivamente à pesquisa e desenvolvimento tecnológico, poderão também ser considerados, na forma do regulamento, os sócios que exerçam atividade de pesquisa. 

§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 20% (vinte por cento) da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado. 

§ 4º Para fins do disposto no § 3º deste artigo, os dispêndios e pagamentos serão registrados em livro fiscal de apuração do lucro real e excluídos no período de apuração da concessão da patente ou do registro do cultivar. § 5º A exclusão de que trata este artigo fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior. § 6º O disposto no § 5º deste artigo não se aplica à pessoa jurídica referida no § 2º deste artigo. Mas para ter todos estes incentivos, a Lei traz alguns requisitos. 

Confira abaixo se sua empresa tem perfil: 

( ) Empresa no Lucro Real. 

( ) Apresenta Lucro Fiscal. 

( ) Possui regularidade fiscal. 

( ) Investe em P&D e Inovação Tecnológica no Brasil. 

O regulamento da legislação está no Decreto Nº 5.798/2006 e, um ponto é bastante importante para fechamento deste ciclo: 

Art. 14. A pessoa jurídica beneficiária dos incentivos de que trata este Decreto fica obrigada a prestar ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, por meio eletrônico, conforme instruções por este estabelecidas, informações sobre seus programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. 

§ 1º A documentação relativa à utilização dos incentivos de que trata este Decreto deverá ser mantida pela pessoa jurídica beneficiária à disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal, durante o prazo prescricional. 

Fique atento a mais esta oportunidade e faça sua estratégia tributária. 

Bons negócios!

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